Clínica de Justiça Ecológica
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CLÍNICA DE JUSTIÇA ECOLÓGICA
Projeto de atividade de extensão em assessoria jurídica
Profª. Drª. Letícia Albuquerque
I. Identificação do Projeto
Título:
Clínica de Justiça Ecológica
Resumo:
O projeto busca estruturar uma Clínica de Justiça Ecológica, formada por docentes e discentes dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UFSC. Inicialmente, as atividades centrar-se-ão na promoção de acesso à informação por meio de debates, cursos e oficinas que informem e capacitem, jurídica e politicamente, cidadãos para enfrentar a violação aos direitos socioambientais causados por empreendimentos públicos ou privados autorizados pelas instituições oficiais, nas dimensões local, regional, nacional e também internacional. A Clínica sistematizará os resultados das atividades e mapeará os focos de desrespeito a direitos fundamentais e de descumprimento à legislação brasileira, especialmente no Estado de Santa Catarina. A partir desse mapeamento, realizar-se-á a análise qualitativa dos casos mais graves, para o ingresso de ações judiciais cabíveis. O projeto propiciará tanto o desenvolvimento dos discentes em ações de capacitação e assessoria jurídica, como atenderá às demandas da sociedade civil, ficando caracterizado o seu caráter extensionista. A Clínica terá 4 (quatro) linhas de atuação: participação democrática; saúde e agrotóxicos; biodiversidade e espaços especialmente protegidos; e direitos animais.
Objetivos:
Capacitação de cidadãos na esfera jurídica e política para o enfrentamento de violações de direitos socioambientais; assessoria jurídica para a propositura de ações judiciais na defesa de direitos socioambientais; capacitação dos discentes em prática jurídica.
Palavras-chave: acesso à justiça; direito ecológico; justiça ecológica; direitos humanos; direito internacional; direitos animais
Período: 12 meses
Participantes:
Coordenadora e responsável: Letícia Albuquerque – SIAPE 1313311
Coordenadores/discentes: Marcelo Pretto Mosmann – Matrícula 201902036
Isabele Bruna Barbieri – Matrícula 201601513
Gabrielle Tabares Fagundez – Matrícula 201902178
Rafael Speck de Souza – Matrícula 201902182
Discentes:
Humberto Francisco Ferreira Campos Morato Filpi – Matrícula 201901963
Elisa Schmitt Cardoso – Matrícula 19150676
Jafé Ferreira de Souza – Matrícula 16201004
Juliana Patricia Meyer – Matrícula 16101210
Externos:
Leatrice Faraco Daros – CPF n° 035 995 639 42
Thais Pertille – CPF n° 06938021970
Mellissa Ely Mello – CPF n° 922417350 00
II. Descrição
Contexto
A Clínica terá 4 (quatro) linhas de atuação: 1ª) participação democrática; 2ª) saúde e agrotóxicos; 3ª) biodiversidade e espaços especialmente protegidos; 4ª) direitos animais. Tais linhas foram escolhidas por sua relevância e pertinência temática com as pesquisas desenvolvidas pelo grupo. O projeto conta com uma experiência piloto: amicus curiae, na ADI 5385 sobre a recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, junto ao Supremo Tribunal Federal.
Justificativa:
Segundo o Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras, “a extensão universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre Universidade e sociedade. A extensão é uma via de mão-dupla, com trânsito assegurado à comunidade acadêmica, que encontrará, na sociedade, a oportunidade de elaboração da práxis de um conhecimento acadêmico. No retorno à Universidade, docentes e discentes trarão um aprendizado que, submetido à reflexão teórica, será acrescido àquele conhecimento. Esse fluxo, que estabelece a troca de saberes sistematizados, acadêmico e popular, terá como consequências a produção do conhecimento resultante do confronto com a realidade brasileira e regional, a democratização do conhecimento acadêmico e a participação efetiva da comunidade na atuação da universidade. Além de instrumentalizadora deste processo dialético de teoria/prática, a extensão é um trabalho interdisciplinar que favorece a visão integrada do social”1. O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), bem como o Escritório Modelo de Prática Jurídica (EMAJ) vinculados ao Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) da UFSC, tem como objetivo qualificar os futuros profissionais do Direito e prestar assessoria jurídica à população. No entanto, as demandas de organizações da sociedade civil que atuam na defesa de direitos socioambientais não são abarcadas por esta estrutura. Assim, a proposta visa atender uma demanda específica da sociedade, bem como aprimorar a formação dos discentes.
As Clínicas existem em diversas universidades tanto nos EUA2, como em países europeus e latino-americanos, sempre com o objetivo de promover a capacitação profissional dos estudantes de graduação e pós-graduação. No Brasil, a iniciativa pode ser encontrada, por exemplo, na Universidade Federal do Pará (Clínica de Direitos Humanos da Amazônia)3.
A Clínica de Justiça Ecológica da UFSC estará vinculada ao Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica, cadastrado no CNPq, coordenado pelas professoras Paula Brügger (CCB) e Letícia Albuquerque (CCJ) e vinculado ao Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD/UFSC).
A Universidade Federal de Santa Catarina e, particularmente, o Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/UFSC) tem reputação nacional e detém, há mais de 20 anos, avaliação positiva na CAPES, colocando-se entre os melhores cursos do país. O PPGD/UFSC tem formado excelente pesquisadores no Direito Ambiental e Internacional. O Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica (OJE), cadastrado no CNPq desde 2014, tem contribuído continuamente por meio de suas atividades para o fortalecimento do PPGD/UFSC. Conjuntamente com os alunos do grupo, tem produzido artigos e organizado atividades de extensão sobre temas relacionados aos direitos socioambientais e justiça ecológica. Dentre as atividades realizadas, destacamos: o I Encontro Catarinense de Direitos Animais (2014); o I Seminário de Justiça Ambiental (2015); e a organização do I Congresso Interdisciplinar de Direitos Animais e II Encontro Catarinense de Direitos Animais (2015). Este último evento foi financiado por intermédio do projeto MAIS CIÊNCIA, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mcti.funjab.ufsc.br), e contou com a participação de docentes e pesquisadores que são referência na área. Assim, o projeto irá fortalecer a área de Direito Internacional e Sustentabilidade, bem como a linha de Direito Ecológico e Direitos Humanos.
Em breve síntese, descrever-se-á as quatro linhas de atuação propostas para a Clínica de Justiça Ecológica da UFSC:
1) Participação Democrática
A participação democrática é um direito procedimental ambiental que ganha espaço na literatura jurídica americana na década de 1970, e que foi incorporada ao direito brasileiro por meio de normas que estabelecem a necessidade de realização de audiências públicas previamente à aprovação de projetos com significativo impacto ambiental, e asseguram à comunidade o direito à prévia informação sobre os impactos ambientais por meio de estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA). Além disso, a lei brasileira atualmente prevê a obrigação de que o órgão ambiental que promove o licenciamento ambiental possua um Conselho de Meio Ambiente que assegure a participação da comunidade nas questões ambientais. Estas garantias foram incorporadas e aperfeiçoadas em diversas legislações internacionais pelo mundo, no âmbito da Comunidade Europeia, das Nações Unidas e regionalmente no Acordo-Quadro Sobre Meio Ambiente no Mercosul e no recente Acordo de Escazú. No contexto atual de crise socioecológica, hoje agravada pela entrada na Era do Antropoceno, pesquisas recentes destacam a excepcional relevância deste direito procedimental como forma de conter a grave degradação da qualidade de vida e dos ecossistemas.
2) Saúde e agrotóxicos
Nos últimos trinta anos, a legislação brasileira sobre agrotóxicos permitiu o significativo aumento no uso destas substâncias químicas, levando o país à condição de maior consumidor de agrotóxicos do mundo4. Em números, essa participação representa ⅕ (um quinto) dos agrotóxicos mundiais5 e 86% (oitenta e seis por cento) de toda a América Latina. Na omissão de uma legislação federal somente editada em meados da década de 1980, diversos estados brasileiros aprovaram leis com base em sua competência para legislar estabelecendo normas ambientais mais protetivas para proteger sua população local e seus territórios da contaminação por agrotóxicos que não têm seu uso autorizado nos países de origem. O pioneiro foi o Estado do Rio Grande do Sul que em 1982 criou sua lei sob o contexto de que, já àquela época, os rios mais importantes para suprimento de água de quase metade dos habitantes do Estado estavam contaminados por metais pesados e outros tóxicos, com graves danos à saúde da população. Todavia, ainda hoje 30% (trinta por cento) dos ingredientes ativos utilizados no Brasil são proibidos na União Europeia6 . Reconhecidos centros de excelência em pesquisa como a FIOCRUZ confirmam a associação entre agrotóxicos e câncer7, a indicar a necessidade de uma atenção especial à questão, sobretudo diante da hegemonia mundial do Brasil no uso de agrotóxicos. O tema relaciona-se ainda com a justiça ambiental, que estuda a deslocalização dos impactos ambientais negativos para países e localidades menos favorecidas econômica, social ou institucionalmente, obrigando populações e comunidades destes países a suportar desproporcionalmente os prejuízos ambientais das atividades que se utilizam de agrotóxicos ou outros poluentes químicos.
3) Biodiversidade e espaços especialmente protegidos
A linha de biodiversidade e espaços especialmente protegidos visa atender ao disposto na Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder público a obrigação de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. O Brasil é considerado um dos países líderes em biodiversidade, e palco de conflitos socioambientais envolvendo a definição destes espaços. Em novembro de 2018, o grupo elaborou um pedido de amicus curiae em nome de organizações da sociedade civil na ADIN 5385, que trata sobre a recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é a maior unidade de conservação de proteção integral do Estado. Foi criada em 1975, com base nos estudos dos botânicos Pe. Raulino Reitz e Roberto Miguel Klein, com o objetivo de proteger a rica biodiversidade da região e os mananciais hídricos que abastecem as cidades da Grande Florianópolis e do Sul do Estado. Em 2009, por meio da Lei 14.661/2009, de SC, os limites do Parque foram redefinidos. Com a nova lei, a área do parque foi reduzida de 87.405 para 84.130 hectares, com áreas de proteção ambiental (APAs) totalizando 7.615 hectares. A proteção oferecida pelas APAs é mais branda, pois admite ocupação humana, compõe-se de terras públicas e particulares, permite a exploração de determinada atividade, entre outros. Já há informações, inclusive, da realização de loteamentos irregulares, exploração de atividades de mineração, rizicultura e instalação de zona industrial. Assim, em 2015, atendendo à representação do MPF de SC e do MP do Estado, o Procurador Geral da República, à época, Rodrigo Janot, propôs uma ação direta de inconstitucionalidade, questionando a recategorização do Parque.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) 5.385, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), questiona artigos (4º, caput e II, e 12 a 15) da Lei 14.661/2009, de SC, que reavaliou e definiu os limites do Parque, resultando em um mosaico de unidades de conservação. A ação destaca que o retalhamento da unidade de preservação integral para a criação de APAs, além de violar a Constituição Federal, não respeitou a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que exige prévia consulta pública.
A ADIN já encontra-se com o Ministro do STF, Marco Aurélio, que irá relatar o processo. Os alunos do PPGG/UFSC, integrantes do OJE, Isabele Bruna Barbieri, Marcelo Mosmann estão acompanhando as ONGs que fazem a defesa do Parque na ADIN, por meio do instrumento do amicus curiae.
4) Direitos Animais:
Diante do avanço do conhecimento sobre a senciência animal e de questões éticas implicando o uso de animais para as mais diversas atividades humanas, desde o entretenimento à alimentação, o movimento por Direitos Animais vem ganhando proeminência na mídia e na sociedade. Campanhas contra o uso de animais em experimentos, entretenimento, e tantos outros usos animais, levaram à adoção de políticas públicas e legislações com intuito de responder a estas demandas sociais. Atividades que eram toleradas, hoje já não o são.
A mudança de percepção de nossa relação para com os animais acarreta mudanças na sociedade. Para citar alguns exemplos: Florianópolis conta com uma Diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA) ligada à Prefeitura8; com base na Lei dos Crimes Ambientais que criminalizou os maus-tratos animais9 o Município de Florianópolis editou a Lei n. 10.422/2018 e passou a proibir o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de animais10. Pontue-se o advento da Lei Estadual n. 17.485, de 16 de janeiro de 2018, sancionada pelo governador de Santa Catarina, “para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos” (SANTA CATARINA, 2018)11. Merece destaque, ainda, que universidades brasileiras começam a ofertar a disciplina de Direitos Animais nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito12.
Objetivo geral:
Assessoria jurídica para a propositura de ações judiciais na defesa de direitos socioambientais.
Objetivos específicos:
Capacitação de cidadãos na esfera jurídica e política para o enfrentamento de violações de direitos socioambientais; capacitação dos discentes em prática jurídica.
Metodologia:
Inicialmente as atividades centrar-se-ão na promoção de acesso à informação por meio de debates, cursos e oficinas que informem e capacitem, jurídica e politicamente, cidadãos para enfrentar a violação aos direitos socioambientais causados por empreendimentos públicos ou privados autorizados pelas instituições oficiais, nas dimensões local, regional, nacional e também internacional. A Clínica sistematizará os resultados das atividades e mapeará os focos de desrespeito a direitos fundamentais e de descumprimento à legislação brasileira, especialmente no estado de Santa Catarina. A partir desse mapeamento, realizar-se-á a análise qualitativa dos casos mais graves, para o ingresso de ações judiciais cabíveis.
Em seminários semanais, os alunos irão participar de discussões estratégicas sobre os problemas a serem resolvidos em seus casos. Essa clínica enfatiza as habilidades de litígio que têm amplas aplicações para além da lei ambiental: como redigir argumentos, argumentar e negociar acordos. Os estudantes também terão acesso a mecanismos utilizados em processos de direitos individuais, predominantes em casos de direitos humanos e ambientais.
Resultados esperados:
Espera-se possibilitar às comunidades afetadas o acesso à justiça por meio de ações judiciais que assegurem a garantia de seus direitos humanos básicos (direito à informação e à participação, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à saúde, entre outros). Espera-se, ainda, capacitar cidadãos para o pleno exercício da cidadania e participação democrática, atuando de modo mais efetivo na defesa de direitos ameaçados ou violados.
O sucesso da proposta poderá ser avaliado a partir do relatório final das ações promovidas, a partir da sistematização das informações, com o respectivo o mapeamento dos principais conflitos socioambientais no Estado, sobretudo, pelo banco de dados das ações judiciais propostas, para a defesa de direitos ameaçados ou violados (que representará o acesso à justiça concretamente viabilizado pelo projeto), seus fundamentos jurídicos, os direitos violados, etc. O relatório final também apresentará as conclusões dos cursos de capacitação para o exercício da cidadania e participação democrática, identificando o público beneficiado nesta etapa.
Referências
ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PADUA, José Augusto. Justiça Ambiental e Cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumara, 2004.
ALBUQUERQUE, Letícia. Poluentes Orgânicos Persistente: uma analise da Convenção de Estocolmo. Curitiba: Juruá, 2006.
ALIER, Joan Martinez. O Ecologismo dos Pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. São Paulo: Contexto, 2007.
BOUGUERRA, Mohamed Larbi. A Poluição Invisível. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.
CARRUTHERS, David (org.). Environmental Justice in Latin America: problems, promise, and practice. Cambridge, Massachussetts: MIT PRESS, 2008.
CHOMSKY, Noam; POLK, Laray. La guerra nuclear y La catástrofe ambiental. Barcelona: PAIDOS, 2013.
CHOMSKY, Noam. DIETERICH, Heinz. A sociedade global: educação, mercado e democracia. Blumenau: EdFurb, 1999.
DENHEZ, Frédéric. Les Nouvelles Pollutions Invisibles: ces poisons qui nous entourent. Paris: Delachaux et Niestlé, 2011.
FLIPO, Fabrice. Justice, nature et liberte: les enjeux de La crise écologique. Lyon: Parangon, 2007.
NAVARRO, Gabriela Cristina Braga. Hermenêutica Filosófica e Direito Ambiental: concretizando a justiça ambiental. Dissertação do PPGD/UFSC. Orientador, José Rubens Morato Leite – Florianópolis, SC, 2014.
NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da Justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
_____________________ . Crear Capacidades: propuesta para El desarrollo humano. Barcelona: Paidos, 2012.
RAMME, Rogério Santos. Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos: conjecturas políticos-filosóficas para uma nova ordem jurídico ecológica. Caxias do Sul: EDUCS, 2012.
SANDEL, Michael. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
_________________ . O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Cia das Letras, 2000.
_________________ . A idéia de Justiça. São Paulo: Cia das Letras,
2011.
THIBBES, Mariana Medeiros. Conflitos socioambientais e áreas de preservação permanente em meio urbano: o caso da vila do arvoredo, município de Florianópolis, SC. Dissertação do Programa de Pós-graduação em Sociologia Política/UFSC; orientador, Paulo Henrique Freire Vieira – Florianópolis, SC, 2014.
VIVACQUA, Melissa. Dilemas da conservação e desenvolvimento na gestão compartilhada da pesca artesanal: conflitos e sinergias nos processos de criação de Reservas Extrativistas Marinho-Costeiras em Santa Catarina / Tese do Programa de Pós-graduação em Sociologia Política/UFSC; orientador, Paulo Henrique Freire Vieira – Florianópolis, SC, 2012.
1 Rede Nacional de Extensão (RENEX). Plano Nacional de Extensão Universitária. Natal: Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras, 1998. p. 5.
2 Como exemplo citamos a Clínica de Direito Ambiental da Universidade de Columbia. Disponivel em: https://www.law.columbia.edu/clinics/environmental-law-clinic . Acesso em: 20 de março de 2019.
3 Clínica de Direitos Humanos da Amazônia. Disponível em: http://www.cidh.ufpa.br . Acesso em: 20 de março de 2019.
4 CARVALHO, Miguel Mundstock Xavier de; NODARI, Eunice Sueli; NODARI, Rubens Onofre. “Defensivos” ou “agrotóxicos”? História do uso e da percepção dos agrotóxicos no estado de Santa Catarina, Brasil, 1950-2002. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.24, n.1, jan.-mar. 2017, p. 75-91. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702017000100075&lng=en& nrm=iso&tlng=en. Acesso em: 10/10/2017.
5 BOMBARDI, Larissa Mies. Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e conexões com a União Europeia. São Paulo: Fflch – Usp, 2017.
6 BOMBARDI, Larissa Mies. Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e conexões com a União Europeia. São Paulo: Fflch – Usp, 2017.
7 KOIFMAN, Sergio; HATAGIMA, Ana. Exposição a Agrotóxicos e Câncer Ambiental. In: É VENENO OU É REMÉDIO? AGROTÓXICOS, SAÚDE E AMBIENTE. PERES, Frederico; MOREIRA, Josino Costa, organizadores. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; 2003. 384 pp. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/cap_04venenoou_remedio.pdf. Acesso em: 10/10/2017.
8 DIBEA. Informações disponíveis em: http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/bemestaranimal/. Acesso em: 31 de março de 2019.
9 BRASIL. Lei 9605/1998. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em: 31 de março de 2019.
10 FLORIANÓPOLIS. Lei n. 10.422, de 26 de julho de 2018. Diário Oficial de Florianópolis, SC, 31 jul. 2018. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2018/1042/10422/lei-ordinaria-n-10422-2018-da-nova-redacao-ao-art-2-da-lei-n-9643-de-2014>. Acesso em: 12 abr. 2019.
11 SANTA CATARINA. Lei n. 17.485, de 16 de janeiro de 2018. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, SC, 18 jan. 2018. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. Disponível em: <http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17485_2018_lei.html>. Acesso em: 12 abr. 2019.
12 A Universidade Federal de Santa Catarina conta com a disciplina optativa de Direitos Animais no quadro das disciplinas do curso de graduação em Direito desde 2013. A Universidade de São Paulo irá ofertar pela primeira vez em 2019 a disciplina no curso de graduação em Direito. Nesse sentido ver: Disciplina busca pensar Direitos Animais como pensamos direitos humanos. Disponível em: https://jornal.usp.br/universidade/disciplina-busca-pensar-direitos-animais-como-pensamos-direitos-humanos/. Acesso em: 31 de março de 2019.